A Nova Lei 13.838 assinada ontem (4 de Junho de 2019) pelo presidente Jair Bolsonaro dispensa a necessidade de anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento dos imóveis rurais nacionais.
Este era um dos principais entraves e motivos de demora nos processos de georreferenciamento, já que geralmente era muito difícil encontrar os confrontantes para efetuar assinatura e mesmo encontrando-os, muitos se recusavam a assinar por diversos motivos, demandando ações judiciais para tal o que demorava meses senão anos. Basta agora uma declaração de que foi respeitado os limites e confrontações conhecidas.
Veja a íntegra da Lei sancionada ontem:
LEI Nº 13.838, DE 4 DE JUNHO DE 2019
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13: “Art. 176. ……………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………….
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019 |
A Corregedoria Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 41, em 02/07/2019, na qual recomenda aos CRIs que exijam as cartas de anuências dos proprietários.
A lei foi mal redigida, pois o objetivo era de dispensar a referida anuência, mas nos casos de geo todos os procedimentos são de retificação, portanto teriam que ter incluídos os artigos 212 e 213 e não somente o 176.
A declaração de anuência do georreferenciamento não é apenas para a indicação da divisa em campo, mas sim para atestar que as coordenadas ali apostas estão exatas, o que, obviamente, os proprietários e confrontantes não têm o conhecimento técnico nem tampouco os equipamentos necessários para atestarem, portanto, exigir as assinaturas dos confrontantes é impor-lhes algo pelo qual não podem responder.
No meu ponto de vista, cabe ao proprietário a indicação das divisas, se responsabilizando pelas informações prestadas, e ao técnico responsável a exatidão e conformidade das coordenadas dos marcos e pontos levantados em campo, nunca aos confrontantes.
Com isto seria muito razoável que a lei fosse revista e fosse aditados os artigos 212 e 213.
Sou técnico agrimensor e este é meu ponto de vista.
José Marcos Navasconi
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Loanda-Paraná