Nova lei dispensa a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural

A Nova Lei 13.838 assinada ontem (4 de Junho de 2019) pelo presidente Jair Bolsonaro dispensa a necessidade de anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento dos imóveis rurais nacionais.

Este era um dos principais entraves e motivos de demora nos processos de georreferenciamento, já que geralmente era muito difícil encontrar os confrontantes para efetuar assinatura e mesmo encontrando-os, muitos se recusavam a assinar por diversos motivos, demandando ações judiciais para tal o que demorava meses senão anos. Basta agora uma declaração de que foi respeitado os limites e confrontações conhecidas.

Veja a íntegra da Lei sancionada ontem:
Presidência da República 
Casa Civil 
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.838, DE 4 DE JUNHO DE 2019

Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

“Art. 176.  ………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………….

  • 13.  Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

 JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019

 

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One Comment on “Nova lei dispensa a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural”

  1. A Corregedoria Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 41, em 02/07/2019, na qual recomenda aos CRIs que exijam as cartas de anuências dos proprietários.
    A lei foi mal redigida, pois o objetivo era de dispensar a referida anuência, mas nos casos de geo todos os procedimentos são de retificação, portanto teriam que ter incluídos os artigos 212 e 213 e não somente o 176.
    A declaração de anuência do georreferenciamento não é apenas para a indicação da divisa em campo, mas sim para atestar que as coordenadas ali apostas estão exatas, o que, obviamente, os proprietários e confrontantes não têm o conhecimento técnico nem tampouco os equipamentos necessários para atestarem, portanto, exigir as assinaturas dos confrontantes é impor-lhes algo pelo qual não podem responder.
    No meu ponto de vista, cabe ao proprietário a indicação das divisas, se responsabilizando pelas informações prestadas, e ao técnico responsável a exatidão e conformidade das coordenadas dos marcos e pontos levantados em campo, nunca aos confrontantes.
    Com isto seria muito razoável que a lei fosse revista e fosse aditados os artigos 212 e 213.
    Sou técnico agrimensor e este é meu ponto de vista.

    José Marcos Navasconi
    (44) 99156-1982 – WhatsApp
    Loanda-Paraná

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