INCRA atualiza procedimentos de controle de aquisição de imóvel rural por estrangeiro

Norma atualiza procedimentos de controle de aquisição de imóvel rural por estrangeiro

O Incra atualizou os procedimentos administrativos da autarquia de análise dos processos de aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros no país, com a Instrução Normativa nº 88/2017, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro.

A instrução aprimorou rotinas administrativas do instituto, que por ser o gestor do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), deve proceder com o controle das atualizações cadastrais dos imóveis rurais adquiridos ou arrendados por estrangeiros em todo o território nacional.As mudanças, de acordo com a Divisão de Fiscalização e Controle de Aquisições por Estrangeiros do Incra, alteram somente procedimentos internos de tramitação processual, já que não houve alteração na legislação específica do tema.Dentre as medidas, está a análise de processo à pasta à qual se encontra atualmente vinculado o Incra, no caso, a Casa Civil da Presidência da República. A norma exclui procedimentos e etapas que envolviam o extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).

Outra atualização é novo procedimento de trâmite processual para aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira equiparada a estrangeira com área superior a 20 módulos de exploração indefinida.A nova morma interna trata também de assuntos não contemplados no normativo anterior, como por exemplo, usucapião, aprimoramento dos procedimentos para aplicação da sucessão legítima, estrangeiro naturalizado, conceito de equiparação de pessoa jurídica brasileira equiparada à estrangeira e trâmite do projeto de exploração do imóvel.Outra mudança importante refere-se aos atos nulos. A nova norma possibilita que não será decretada a nulidade se atingir terceiro de boa-fé, que já tenha preenchido as condições de usucapião do imóvel.

As aquisições por pessoas físicas estrangeiras em descompasso com a Lei nº 5.709/1971, até a publicação da Instrução Normativa nº 88/2017 poderão ser regularizadas nas seguintes hipóteses: quando o estrangeiro for casado com brasileiro e que tenham filhos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil; após análise, com base nos parâmetros do normativo constatando a plausibilidade e juridicidade do pedido, em havendo requerimento junto ao Incra e autuação de processo.Com a publicação, a Instrução Normativa nº 76/ 2013 foi revogada.

Acesse a Instrução Normativa nº 88/2017.

Informações sobre a aquisição e o arrendamento de terras por estrangeiros.

Divisão de Fiscalização e de Controle das Aquisições por Estrangeiros: (61) 3411-7123

FONTE: Assessoria de Comunicação Social do Incra, em link

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